Radar móvel: multa ou mito?

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08/01/2020

Durante o ano passado os condutores foram surpreendidos com a seguinte determinação por parte do Governo federal: a suspensão do uso de radar móvel nas rodovias. 

A medida foi uma definição do próprio presidente da república, Jair Messias Bolsonaro. De acordo com o presidente, a suspensão dos radares, móvel, estático e portátil, foi necessária pois muitos condutores alegavam que o intuito do uso desses equipamentos era o de arrecadação de fundos e não o de educar o condutor, como determina o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Desse modo, os aparelhos acabavam sendo utilizados em qualquer localidade, pegando muitos condutores de surpresa, e indo contra o principal objetivo, que é o de educar e não punir. 

Veja a medida na íntegra: 

Considerando o disposto no inciso XII do caput do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e nos incisos II e III do caput do art. 47 do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, determino ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que, para evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade, proceda à revisão dos atos normativos internos que dispõem sobre a atividade de fiscalização eletrônica de velocidade em rodovias e estradas federais pela Polícia Rodoviária Federal e suspenda o uso de equipamentos medidores de velocidade estáticos, móveis e portáteis até que o Ministério da Infraestrutura conclua a reavaliação da regulamentação dos procedimentos de fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas determinada pelo Despacho do Presidente da República de 14 de agosto de 2019. Em 14 de agosto de 2019.

Além de pegar os condutores de surpresa, o ação gerou muita polêmica, porque houve bastante oposição a medida e por isso mesmo a determinação se estendeu apenas até dezembro do ano passado, como veremos mais à frente.  

Como o radar é usado?

Uma das infrações de trânsito mais recorrentes em rodovias federais é a por excesso de velocidade, veja mais sobre o assunto aqui. Os radares, independente do tipo, são os aparelhos medidores de velocidade capazes de identificarem se o condutor está no limite permitido.

O uso desse equipamento eletrônico para captação da velocidade é validado pelo CTB, instituído com a Lei 9.503 de 1997. O Artigo que estabelece o uso do aparelho é o 280 do Código de Trânsito e determina que o medidor seja utilizado para comprovação da infração cometida pelo condutor. 

Sempre que o condutor atingir até 20%, mais que 20%, até 50% ou mais que 50%, do limite de velocidade estabelecido para a via poderá ser autuado por excesso de velocidade, isso porque, como visto acima, o CTB controla a velocidade para a segurança no trânsito, isso inclui a segurança do condutor, dos pedestres e demais.

Radar móvel ou portátil? Veja quais os tipos existentes

Ao longo da polêmica sobre suspensão, como já dito acima, o assunto sobre radares esteve em alta, e aí muitos portais e canais de notícias utilizaram o termo “radar móvel”. Porém, de acordo com o que determina a Resolução nº 396/11 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN os equipamentos medidores de velocidade são apresentados de diferentes formas: Fixo, Estático, Móvel e Portátil. 

Fixo: é o radar que faz o registro de imagens e é instalado em local definido de forma permanente;

Estático: diferente do fixo esse não é permanente. Ele também registra imagens, mas é instalado no veículo parado. Ele também pode estar em um  suporte apropriado;

Móvel: esse modelo também é instalado no veículo, porém ele fica em movimento, isso mesmo a medição é feita ao longo da via;

Portátil: o modelo portátil é  direcionado manualmente pelo agente para o veículo. 

Sendo assim, portátil e móvel, são aparelhos diferentes, eles até têm a mesma finalidade, medir a velocidade da via, mas de acordo com o CONTRAN apresentam características diferenciadas. 

A polêmica com relação a decisão do Governo federal, foi pautada como radar móvel, mas o radar que mais motivou a determinação foi na verdade o radar portátil, veja a seguir o porquê. 

Os limites de uso do radar portátil

O radar portátil é o manualmente utilizado pelo agente de trânsito, que é direcionado para o veículo alvo, porém, quando em uma via já houver radar fixo, a utilização do portátil deve respeitar algumas restrições.

Segundo a Resolução nº  396/11 do CONTRAN, cabe à autoridade de trânsito administrar e operar os aparelhos medidores de velocidade. 

Quando já houver instalado na via o medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, só  poderão ser utilizados a uma distância mínima do aparelho fixo: 

  • 500 m em vias urbanas e trechos de vias rurais, com características de via urbana;
  • 2 km em vias rurais e vias de trânsito rápido.

Por isso, se qualquer condutor for autuado por meio do radar portátil, e a distância entre o radar fixo e o local do manuseio do equipamento portátil não atender ao que determina o CONTRAN, a infração é ilícita e deve ser anulada. Para essa anulação ser possível, o condutor tem o direito de recorrer da multa e em sua defesa pode apresentar esses argumentos. O Multas BR pode ajudar na elaboração do recurso, afinal é uma assessoria especializada em recursos contra multas de trânsito e contra processos de suspensão e cassação da CNH, saiba mais sobre recorrer, aqui.  

Radares não fixos: multa ou mito?

MULTA! Como dito no início do nosso artigo, em dezembro de 2019 a Justiça Federal em Brasília revogou a determinação do governo Bolsonaro. Desse modo a Polícia Rodoviária Federal (PRF) restabeleceu a utilização dos radares não fixos nas rodovias do país, ou seja os radares estático, móveis e portáteis.

Na decisão, o juiz Marcelo Gentil Monteiro, da 1ª Vara Federal Cível, atendeu a um pedido liminar feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e entendeu que a falta dos radares pode causar danos à sociedade.

Segundo o Ministro, “a urgência é patente, ante o risco de aumento do número de acidentes e mortes no trânsito em decorrência da deliberada não utilização de instrumentos escolhidos, pelos órgãos técnicos envolvidos e de acordo com as regras do Sistema Nacional de Trânsito, como necessários à fiscalização viária”. 

Portanto, hoje está em pleno vigor e autorizado aos agentes de trânsito utilizarem os radares não fixos, porém os agentes têm regras a seguir e não podem autuar de qualquer maneira.

O aparelho, de acordo com o CONTRAN, precisa estar visível para os condutores. Além disso, o Artigo 7º, § 2º do Conselho Nacional de Trânsito também diz:

Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.

[...]

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores.

Portanto, o agente fiscalizador não pode se “esconder” com a “pistola” para que quando o condutor passar pela via, se pego de surpresa, não pode se posicionar atrás de árvores e vegetações. 

É certo que a velocidade da via deve ser observada pelos condutores, mas a educação no trânsito é o que rege o CTB, e autuar o condutor de forma “oculta” é fugir desse princípio fundamental da Legislação de Trânsito.

Se você não sabia que os radares não fixos estavam liberados e foi multado nesta infração, conte com a equipe do Multas BR e recorra. Você pode começar pela CONSULTA GRATUITA em nosso site, nossos especialistas vão analisar o seu caso e elaborar o melhor recurso para a sua defesa. 

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